Por: CNTV | Confederaēćo Nacional de Vigilantes & Prestadores de Serviēos
Postado: 28/09/2011
Trabalhador consegue duas indenizaƧƵes: por assalto e pelo risco de sua atividade
Transporte de Valores
 
Um ex-empregado da cooperativa de crĆ©dito SICOOB MAXICRƉDITO obteve na JustiƧa do Trabalho a condenação da empresa ao pagamento de duas indenizaƧƵes por dano moral, no valor de R$ 10 mil cada – uma devido a assalto sofrido durante o serviƧo, e a outra, pelo risco da atividade de transporte de valores. No julgamento mais recente, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito do ex-empregado Ć  indenização pelo transporte de valores, que havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ĀŖ RegiĆ£o (SC).

O ministro Emmanoel Pereira, relator do processo na Quinta Turma, acolheu o recurso do trabalhador contra a decisĆ£o do TRT. Para o ministro, houve prejuĆ­zo de ordem moral, pois o transporte de valores levou o ex-empregado da SICOOB MAXICRƉDITO, que nĆ£o tinha nenhum preparo para esse tipo de atividade, a ā€œuma situação de estresse e medo constanteā€. O dano seria decorrente do ā€œato ilĆ­citoā€ da cooperativa, que colocou o ex-empregado ā€œem situação de perigo potencial Ć  sua integridade fĆ­sica, porque inclusive sofrera um assalto, quando deveria propiciar um ambiente de trabalho seguroā€.

O autor da ação começou a trabalhar na cooperativa em julho de 2003. Em agosto de 2007, foi vítima de assalto quando se dirigia com um colega à cidade de Caxambu do Sul (SC) com R$ 45 mil destinados ao pagamento de aposentados. O veículo que os transportava foi abordado por uma moto com duas pessoas armadas. Em junho de 2009, ele entrou com ação trabalhista solicitando as indenizações por dano moral. A Segunda Vara do Trabalho de Chapecó (SC) condenou a empresa a uma indenização pelo assalto e outra devido ao risco da atividade de transporte de valores.

O Tribunal Regional do Trabalho, ao julgar recurso da cooperativa, excluiu a indenização pelos riscos de transporte, mantendo apenas a do assalto. De acordo com o TRT, mesmo com os riscos e a tensĆ£o que envolvem esse tipo de atividade, nĆ£o haveria como automaticamente considerar que houve abalo significativo ao trabalhador. ā€œO dever de indenizar com base na teoria da responsabilização civil deve nascer de um evento danoso concreto, e nĆ£o de uma potencial lesĆ£o decorrente do risco inerente a uma determinada profissĆ£oā€, concluiu. O Tribunal destacou ainda que a legislação especĆ­fica nĆ£o impƵe Ć  cooperativa de crĆ©dito as mesmas regras de seguranƧa destinadas Ć s instituiƧƵes financeiras, como os bancos.

Por fim, a Quinta Turma do TST restabeleceu, por unanimidade, o julgamento de primeiro grau que condenou a cooperativa a pagar as duas indenizaƧƵes.