Cancelar
Acesso CNTV

STF abre precedente para indenizações por acidentes de trabalho em atividade de risco

12 Set

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na quinta-feira (5) que o trabalhador que atua em atividade de risco tem direito à indenização em razão de danos decorrentes de acidente de trabalho, independente da comprovação de culpa do empregador. A decisão tem repercussão geral reconhecida, o que significa que deverá ser seguida por todas as instâncias do Judiciário. A fixação da tese de repercussão geral será feita na semana que vem.

Por maioria de votos, os ministros entenderam que é constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco.

O recurso foi interposto pela Protege S/A – Proteção e Transporte de Valores contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que a condenou ao pagamento de indenização a um vigilante de carro-forte devido a transtornos psicológicos decorrentes de um assalto.

O TST aplicou ao caso a incidência da regra do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que admite essa possibilidade quando atividades expõem o trabalhador a risco permanente.

A empresa Protege alegou que a condenação contrariava o dispositivo constitucional, que prevê que deve haver indenização quando há dolo ou culpa do empregador, o que não foi o caso, já que o assalto foi praticado em via pública, por terceiro.

Prevaleceu o entendimento do relator do recurso extraordinário, o ministro Alexandre de Moraes, de que não há impedimento à possibilidade de que as indenizações acidentária e civil se sobreponham, desde que a atividade exercida pelo trabalhador seja considerada de risco.

Segundo ele, o fato de o texto constitucional elencar uma série de direitos não impede a inclusão, por meio de lei, de proteções adicionais aos trabalhadores.

O ministro explicou que a tradição do direito brasileiro era de que, para admitir indenização civil em acidentes de trabalho, era necessário comprovar dolo ou culpa grave do empregador. Entretanto, a Constituição de 1988 mudou essa perspectiva e estabeleceu um piso protetivo que admite o recebimento do seguro acidentário e também da reparação civil. Em seu entendimento, não há uma limitação normativa absoluta, ou seja, um teto em relação à responsabilização do empregador.

Segundo o relator, a responsabilidade civil surgiu como forma de fazer justiça às vítimas em algumas situações em que, mesmo sem dolo ou culpa, existe a responsabilidade plena de indenizar. No seu entendimento, a exceção prevista no Código Civil deve ser aplicada aos casos em que estiver demonstrado que a atividade exercida exponha o trabalhador a risco permanente.

Seguiram este entendimento os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Os ministros Roberto Barroso e Gilmar Mendes também seguiram o relator, mas ressaltaram a necessidade de que as atividades de risco estejam especificadas em lei.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux. Eles consideram que, como o empregador já recolhe contribuição relativa ao seguro acidente de trabalho, com alíquotas maiores para as atividades de maior risco, a obrigação de responder pela indenização civil sem que tenha havido culpa ou dolo seria excessiva.

Fonte: G1

0 comentários para "STF abre precedente para indenizações por acidentes de trabalho em atividade de risco"
Deixar um novo comentário

Um valor necessrio.

Um valor necessrio.

Um valor necessrio.Mínimo de 70 caracteres, por favor, nos explique melhor.